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19 de Abril de 2024

Portaria Nº 666/2019 (Portaria do capeta) e a não presunção de inocência.

há 4 anos

No dia 25 de julho de 2019, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, no uso de suas atribuições, publicou a portaria nº 666/2019, a qual dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

Observa-se mais uma vez, uma afronta e desrespeito a Constituição Federal, ferindo cláusulas pétreas, na qual tem caráter de imutabilidade, exigindo observância, sendo novamente foi desrespeitada.

O Art. 2º da portaria estabelece:

Art. Para os efeitos desta Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em:

(...)

IV - investigação criminal em curso; e

V - sentença penal condenatória

Ou seja, no início do artigo 2º já vemos um desrespeito ao tratar em suspeitos, mas o que gera repulsa é os incisos IV e V, sendo pessoas com investigação criminal em curso e sentença penal condenatória.

No Brasil, em qualquer matéria penal e processual penal, leva-se em consideração sempre o princípio da presunção de inocência, na qual está estampada na Carta Magna.

O Artigo , inciso LVII da Constituição Federal, ensina que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

Ou seja, a autoridade migratória poderá impedir o ingresso qualquer cidadão supostamente perigoso (a), bem como com investigação criminal em curso ou sentença penal condenatória, sem o trânsito em julgado da sentença.

Por tal princípio, com o fito de se assegurar a dignidade da pessoa humana, todo acusado por qualquer crime é considerado inocente (ou para os mais céticos, não culpado) do crime a qual esteja sendo imputado/cogitado contra si.

Tal princípio já é bastante debatida e invocada, todavia vemos mais uma vez sendo afrontada pelo Ministro da Justiça, primeiro com a PL 1.864/2019 (vulgarmente chamada de pacote anticrime) agora com a esta Portaria, desrespeitando o que determina a Constituição Federal, negando os direitos fundamentais, prejudicando o réu deixando de aplicar o “in dubio pro reo” aplicando literalmente “in dubio pau no reo”.

O professor Dr. Thiago M. Minagé, (2019, p.157)

A presunção de inocência que é reconhecida atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queria ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana, está prevista não só na Constituição de 1988, como também, em todos os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Há um valor eminentemente ideológico na presunção de inocência, ligado a própria finalidade do processo penal: um processo necessário para verificação jurisdicional da ocorrência de um delito e sua autoria.

Ou seja, para o Professor Dr. Thiago Minagé, o desrespeito a presunção de inocência previsto na Constituição Federal, não só fere a Carta Magna, mas sim Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Para Lopes Jr (2013), por sua vez, diz que a presunção de inocência impõe um dever de tratamento, exigindo que o réu seja tratado como inocente tanto dentro do processo como fora dele. Ou seja, exige-se um dever de tratamento interno e externo ao processo.

Segundo Minagé (2019, p.158):

Necessário entender que a presunção de inocência representa a tutela de imunidade dos inocentes, mesmo que, para tanto, algum culpado acabe por se beneficiar. A expectativa de punição de culpados não pode permitir que inocentes, sem exceção, deixem de ser protegidos pelo próprio estado que os pune, Isso nos leva a concluir que este princípio, além de uma proteção da liberdade individual, também se posiciona como protetor da sociedade contra atos arbitrários de poder.

A Carta Magna é conhecida como “Constituição Cidadã”, ou seja, aceitando tal portaria, deixaremos de ser conhecida como “Cidadã” e passaremos a ser “Acusadora”, condenando cidadãos, sem o crivo do contraditório e ampla defesa, passando por cima das garantias fundamentais, condenando com inquéritos policiais ou apenas com sentença condenatória.

Vemos uma Portaria totalmente inconstitucional, imoral, ferindo princípios, na qual pune previamente pessoas com investigação policial em curso, sendo que mais uma vez o Ministro passa por cima do texto constitucional, rasgando-a e ignorando as cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal, bem como em Tratados Internacionais que o Brasil é signatário, não podemos fechar os olhos, e sim lutar pelos direitos já conquistados.

REFERÊNCIAS:

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2016.

Minagé, Thiago M. Prisões e Medidas Cautelares à luz da Constituição. 5 ed. Rio de Janeiro: Tirante To Blanch. 2019.

Autor:

Gustavo Batista de Souza – Pós-Graduando Criminologia, Direito Penal e Processo Penal. Unipar Campus Cascavel/Paraná.

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